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19 de Abril de 2024

STJ – Súmula sobre rescisão de contrato de compra e venda de imóvel

há 8 anos

O Tribunal da Cidadania (STJ) editou Súmula de nº 543 que trata das hipóteses de restituição de valores pagos em contratos de compra e venda de imóveis sob o crivo do Código de Defesa do Consumidor.

Quais são as hipóteses de contrato de compra e venda de imóveis que são submetidos as regras do CDC? Pessoa jurídica (construtor/incorporador/SPEs).

Vejamos:

“Súmula 543Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

A novidade, sem dúvidas trará maio agilidade nos processo que tramitam perante os Tribunais do país, evitando recursos desnecessários.

Vale lembrar que a maioria dos Tribunais Estaduais já pacificou o entendimento grafado na referida súmula.

Casos em que o comprador dá causa a rescisão: a) arrependimento, b) Dificuldades no pagamento das parcelas intermediárias, c) impossibilidade de pagar a parcela das chaves (saldo devedor), d) ter a proposta de financiamento sido recusada pelas Instituições Financeiras e) recusa do comprador em receber o imóvel sem qualquer motivo razoável, entre outras.

Nesses casos o vendedor poderá reter um percentual daquilo que foi pago pelo comprador durante a vigência do contrato de compra e venda do imóvel.

Por outro lado, o vendedor (construtor/incorporador/SPEs), fica inadimplente com as suas obrigações contratuais que muitas das vezes não coloca em contrato, fazendo com que o comprador que é a parte hipossuficiente na relação de consumo busque o judiciário para dirimir eventuais conflitos de interesses. Nesses casos a empresa terá que ressarcir 100 % do que que foi pago pelo comprador.

As hipóteses mais frequentes da parte do vendedor são: a) descumprimento do prazo estabelecido para conclusão e entrega da obra; b) vícios (problemas) apresentados pelo imóvel; c) disparidade entre o projeto apresentado e o imóvel pronto; d) demora por parte da empresa vendedora em providenciar a baixa de eventual hipoteca gravada no imóvel no período de obra; e) cobrança de juros ou índice de correção em desconformidade com o contrato, entre outras.

É de fundamental importância que o consumidor (comprador) fique atendo que nesses casos a inversão do ônus da provo é a seu favor, recaindo sobre a empresa provar que a necessidade de comprovar que não foi ela que deu causa à quebra de contrato.

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